Atenção às novas regras nas portagens eletrónicas das autoestradas

As novas regras para pagamento das portagens eletrónicas das autoestradas já se encontram em vigor. Conheça as principais alterações

As novas regras para pagamento das portagens eletrónicas das autoestradas já se encontram em vigor. Conheça as principais alterações na legislação, designadamente ao nível das formas e prazos de pagamento.

Com a entrada em vigor no passado dia 1 de julho de 2024 da Lei nº 27/2023, que veio alterar o regime aplicável ao não pagamento das portagens eletrónicas como as das antigas SCUT e de todas as autoestradas com pórticos, as regras conheceram algumas modificações, que é importante passar a conhecer.

O novo regime estabeleceu uma redução da coima por não pagamento das portagens para um valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva portagem, mas nunca inferior a 25 euros, e para um valor máximo correspondente a dez vezes o valor da taxa de portagem. 

Mas como os senhores das rendas garantidas não brincam em serviço, ao valor da coima acrescem sempre os custos administrativos. 

Regularização no prazo de 15 dias

Na prática, sempre que um veículo passar pelo pórtico de uma autoestrada e não tiver um identificador eletrónico, como da Via Verde, que permite o pagamento por débito direto, deverá proceder à regularização voluntária da situação no prazo de 15 úteis. Isso poderá ser feito em estações e pontos CTT, sendo também possível recorrer ao site do CTT para gerar uma referência multibanco.

O automobilista poderá igualmente pedir uma referência multibanco se enviar um SMS para o número 68881 com a mensagem CTTMB, seguido da matrícula e do seu número de contribuinte (no formato CTTMB matrícula NIF).

Após a receção da referência multibanco terá de proceder ao pagamento no prazo de 48 horas. Em alternativa é possível recorrer à rede de lojas Payshop para fazer o pagamento das portagens eletrónicas.

Expirado o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário da portagem, o proprietário da viatura recebe um aviso de pagamento enviado pela concessionária, dispondo de 30 dias úteis para pagar ou invocar que não era o condutor da viatura, identificando o infrator.

Se não for possível identificar o condutor que cometeu a infração, a legislação determina que a responsabilidade do pagamento cabe ao proprietário do veículo (ou usufrutuário, locatário, detentor ou adquirente com reserva de propriedade.

Contraordenação

Findo o prazo para a liquidação voluntária das taxas de portagem e não tendo o utilizador procedido ao seu pagamento, este entrará na situação de incumprimento, constituindo o não pagamento da taxa de portagem cobrada pela concessionária da autoestrada, contraordenação punível com coima.

O processo é  é enviado para a Autoridade Tributária, que, na sequência da contraordenação, aplica a respetiva coima.

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O quadro legal prevê ainda que caso as infrações praticadas pelo mesmo condutor, com a mesma viatura, na mesma concessão de autoestrada e no mesmo mês, é convertida numa contraordenação. 

Desse processo consta a soma de todas as coimas por taxas de portagens em dívida nesse mês, mas são aplicados custos administrativos de um único processo. Contudo, se a autoestrada tiver várias concessões não será possível aplicar esta medida.