Cedência de passagem - uma velha e 'complicada' questão

A Cedência de Passagem está regulada nos artigos 29 e seguintes do Código da Estrada, começando aquela secção por estabelecer o princípio geral.

Sucede com alguma frequência a quem circula na estrada, face ao encontro ou cruzamento de veículos na via, a incerteza sobre quem recai o dever de ceder passagem. Embora sem alterações de fundo, a verdade é que, em 2013, foram introduzidas algumas alterações ao regime que vigorou até aquela data e é sempre útil ter presente quem, e em que circunstâncias, está obrigado ao dever de ceder a passagem.

A Cedência de Passagem está regulada nos artigos 29 e seguintes do Código da Estrada, começando aquela secção por estabelecer o princípio geral a este respeito:

"O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste", mais estabelecendo que "O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito".

A regra geral de prioridade é que "Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita".

Deve ceder sempre a passagem o condutor (a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; (b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso e (c) Que entre numa rotunda".

Deve também ser cedida a passagem, em qualquer circunstância, aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

Têm prioridade e deve ser cedida a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais. Por outro lado, nos cruzamentos e entroncamentos, os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

É importante ter presente que os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas, muito embora os condutores de velocípedes, pelo seu lado, não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

Circunstância que sucede com muita frequência é a que determina a impossibilidade de dois veículos se cruzarem em sentidos opostos num mesmo troço ou local, seja pela dimensão da via, seja pelo facto de existirem obstáculos que impeçam a sua circulação simultânea.

Estabelece a este respeito o Art 33 do CE, que "Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce".

Ainda neste cenário de impossibilidade de cruzamento, estabelece o no. 2 do mesmo Art. 33º que "Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos e finalmente

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce".